Baixar Arquivo - 20/05/2003

 

Lei consolidada abaixo:

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAZENDA RIO GRANDE, Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I


Do Regime Jurídico
Art. 1º. O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Fazenda Rio Grande, assim como o de suas autarquias e Fundações Públicas é o estatutário, instituído por esta Lei.


Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidores são pessoas legalmente investidas em cargos públicos.


Art. 3°. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor.


Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento efetivo
ou em comissão.


Art. 4°. Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras.


§ 1 º. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaiidade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem
exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.


§ 2º. Classe é o cargo público isolado, constante de um grupo ocupacional, composto pelo agrupamento de atividades assemelhadas ou correlatas e série de classes e o agrupamento de
cargos da mesma denominação e atribuições, de diferentes níveis ou padrões de vencimento ou remuneração.


§ 3 º. Grupo Ocupacional é conjunto de classes ou série de classes e quadro de pessoal é o conjunto de diversos grupos ocupacionais.


§ 4 º. Os cargos são considerados de carreira ou isolados e as atribuições de cada cargo serão fixadas em regulamento.


Art.5º. A remuneração ou vencimentos dos cargos públicos obedecerá aos padrões fixados em lei, assim como o seu reajuste ou atualização que será feito igualmente por lei de iniciativa do poder executivo, e obedecerá a padrões nela fixados, quando houver aumento na receita obedecido sempre os limites impostos pela Legislação Federal.

 

Art.6°. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo os casos previstos em lei.


Art.7º. O Município poderá instituir conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.


CAPITULO II
Do Provimento


Seção I
Disposições Gerais


Art.8°. São requisitos básicos para ingresso no serviço público:


I - a nacionalidade brasileira;


II - o gozo dos direitos políticos;


III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;


IV - a idade mínima de 18 anos;


V - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;


VI - aptidão fisica e mental;


VII- idade máxima de 65 anos, para o serviço braçal.


§ 1 º. As atribuições do cargo podem justificar exigências de outros requisitos estabelecidos em lei.


§ 2°. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores e para as quais serão reservadas até 10% ( dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.


Art.9°. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

 

Art.10.  A investidura em cargo público, que ocorrerá com a posse, depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.


Art.11.São formas de provimento em cargo público:


I - nomeação;


II - promoção;


III - transferência;


IV - readaptação;


V - reversão;


VI - aproveitamento;


VII - reintegração;


VIII- recondução.


Seção II
Da Nomeação


Art.12. A nomeação far-se-á:


I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;


II - em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração.


Art.13. A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exames médicos admissionais, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.


Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e ascensão serão estabelecidos por lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.


Seção IlI
Do Concurso Público


Art.14. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a
inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

 

§ 1 º. Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário, haverá prova escrita e títulos.


§ 2º. A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos.


Art.15. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.


§ 1 º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado em órgão oficial do município e afixado em locais que possibilitem sua
ampla divulgação.


§2º. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público, de provas ou provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos
concursos para assumir os cargos.


Art. 16. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

 

Parágrafo Único. Nos editais de concursos deverá obrigatoriamente constar o rol de doenças que incapacitam o trabalhador para o exercício das funções. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1/2006) (Revogado pela Lei Complementar nº 96/2014)


Art. 17. O concurso público para o provimento do cargo de Agente Comunitário de Segurança, que compõe a Guarda Municipal será constituído por duas fases:


I - provas escritas e de conhecimento e exames de investigação de conduta, exame patológico, exame de saúde e teste de aptidão fisica;


II - curso de formação técnica-profissional.


Seção IV
Da Posse e do Exercício


Art.18. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado.


§ 1 º. Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração.


§ 2°. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.


§ 3º Em se tratando de servidor que esteja, na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos II, III, VIII, IX e X do Artigo 91 , o prazo será contado do término
do impedimento.


§ 4°. Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação precedida da publicação do ato de provimento.


§ 5°. No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública.


§ 6°. Será tomado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 2° deste artigo.


Art.19. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.


Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.


§ 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2006)


§ 2º As doenças pré-existentes impossibilitam o provimento do candidato, na forma do que dispuser a regulamentação deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1/2006)


Art.20. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.


§ 1 º. É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício contado da data da posse.


§ 2º. O servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.


Art.21. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.


Parágrafo Único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.


Art.22. A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o
servidor.


Art.23. O servidor que deva ter exercício em outra localidade terá, no mínimo 10 (dez) dias e no máximo 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluído neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.


Art. 24 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

Art. 24 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração ordinária do trabalho semanal de no máximo quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de quatro horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 60/2013)

§ 1º Nas escalas especiais de trabalho, a respectiva jornada efetivamente trabalhada não poderá ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais.

§ 1º Todos os servidores públicos municipais poderão ser designados para exercer escalas especiais de trabalho, nas diversas modalidades de escalas, a critério da administração, inclusive 12X36 horas, sendo que a respectiva jornada efetivamente trabalhada não poderá ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais, não havendo necessidade de observar os limites estabelecidos no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 60/2013)


Da Estabilidade


Art.25. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.


Parágrafo Único. Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho, a ser realizada semestralmente, por comissão especial instituída para essa finalidade, levando-se em consideração a ficha de avaliação do superior imediato e consulta a outros servidores do setor.

§ 1º Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho, a ser realizada semestralmente, por comissão especial instituída para essa finalidade, levando-se em consideração a ficha de avaliação do superior imediato e consulta a outros servidores do setor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2006)

§ 2º Antes de adquirida a estabilidade, e como condição para tanto, o servidor deverá submeter-se a exame médico pericial a fim de avaliar suas condições de saúde para efetivação no cargo, inclusive com a possibilidade de solicitação de exames complementares. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1/2006)

 

Art.26. O servidor público estável só perderá o cargo:


I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;


II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;


III - mediante processo de avaliação periódica de desempenho na forma de lei, assegurada ampla defesa.


Seção VI
Da Transferência e da Remoção


Art.27. A transferência far-se-á:


I - a pedido do servidor, atendida conveniência do serviço;


II - ex-oficio, no interesse da administração, mediante justificativa fundamentada e, sempre que possível, respeitando o interesse das partes.


§ 1 º. A transferência a pedido, para cargo de carreira, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento, e/ou antigüidade.


§ 2º. As transferências para cargo de carreira não poderão exceder 1/3 (um terço) dos cargos de cada classe e só poderão ser efetivadas no mês seguinte ao fixado para as promoções.


Art.28. Caberá transferência:


I - de uma para outra carreira de denominação diversa, dentro do mesmo grupo ocupacional;


II - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo, dentro do mesmo grupo ocupacional;


III - de um cargo isolado de provimento efetivo para outro da mesma natureza ou de carreira, dentro do mesmo grupo ocupacional.


§ 1 º. No caso do item II, a transferência só pode ser feita a pedido do servidor.


§ 2°. A transferência prevista no item I e III deste artigo, poderá ser feita, sempre, para cargo de igual vencimento ou remuneração, assegurada qualquer diferença que possa existir, ou
para cargo de maior vencimento ou remuneração.


Art.29. O interstício para transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe ou no cargo isolado.


Art.30. A remoção a pedido ou ex-oficio, far-se-á, mediante justificativa fundamentada e, sempre que possível, respeitando o interesse das partes.


I - de uma para outra repartição;


II - de um para outro órgão da mesma repartição.


Art.31. A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os servidores interessados, observado o interesse do serviço público, e de acordo com o
prescrito nesta seção.


Seção VII
Da Readaptação


Art.32. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, verificada em inspeção médica, por junta médica oficial do Município.


§ 1 º. Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.


§ 2°. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.


Seção VIII
Da Reversão


Art.33. Reversão é o retomo à atividade de servidor aposentado:


I - por invalidez, quando junta médica oficial do Município, declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou


II - no interesse da administração, desde que:


a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.


§ 1 º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.


§ 2º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para a concessão da aposentadoria.


§ 3° No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.


§ 4° O servidor que retomar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive
com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.


§ 5º O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.


Art.34. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.


Seção IX
Do Estágio Probatório


Art.35. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão
e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:


I - assiduidade;


II - disciplina;


III - capacidade de iniciativa;


IV - produtividade;


V - responsabilidade.


Art.36. O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação
ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior, observadas as avaliações semestrais de que trata o artigo 25, parágrafo único.


§ 1 º. De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer conclusivo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.


§ 2°. Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.


§ 3 °. O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.


§ 4°. Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.


§ 5°. A apuração dos requisitos mencionados no artigo 35 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório.


§ 6°. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos artigos: 91 inciso I ao IV, 103, bem como afastamento para participar
de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.


Art.37. Não ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal.


Seção X
Da Reintegração


Art.38. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.


§ 1 °. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 47 e 49.


§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.


Seção XI
Da Recondução


Art.39. Recondução é o retomo do servidor estável, ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:


I - inabilidade ao estágio probatório relativo a outro cargo;


II - reintegração de anterior ocupante.


Parágrafo Único. Encontrado-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 47 desta Lei.


CAPITULO II

Do Tempo de Serviço


Art.40. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.


Parágrafo Único - Feita a conversão os dias restantes, até 182 ( cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de
aposentadoria.


Art.41. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 105, desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:


I - férias;


II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;


III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;


IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, exceto para promoção por merecimento;


V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;


VI - licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do artigo 91, desta Lei.


VI - licenças previstas nos incisos VI, VIII e IX do artigo 91, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2006)


Art.42. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal, será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.


I - O tempo de serviço, com contribuição, comprovadamente prestado em atividade privada vinculada à Previdência Social, computar-se-á, exclusivamente, para fins de aposentadoria.


II - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:


a. a licença para tratamento de saúde de pessoa da família, com remuneração;


b. a licença para atividade política, no caso do artigo 91, inciso IV desta Lei;


c. o tempo de serviço relativo ao serviço militar;


d. o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;


III - O tempo de serviço em que o servidor esteve aposentado, quando reverter à atividade, será contado apenas para nova aposentadoria.


IV - Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operação de guerra.


V - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos poderes da União, Estado, Distrito
Federal e municípios.


CAPITULO IV
Da Vacância


Art.43. A vacância do cargo público decorrerá de:


I - exoneração;


II - demissão;


III - promoção;


IV - readaptação ;


V - aposentadoria ;


VI - posse em outro cargo inacumulável;


VII - falecimento;


Art.44. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio.


Parágrafo Único. A exoneração de oficio dar-se-á:


I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;


II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;


III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido;

Art.45. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:


I - a juízo da autoridade competente;


II - a pedido do próprio servidor.


Art.46. A vaga ocorrerá na data:


I - do falecimento;


II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;


III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder documentação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se ainda o cargo estiver criado ou, ainda, do
ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;


IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.


CAPITULO V
Da Disponibilidade e do Aproveitamento


Art.47 .Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.


Art.48. O retomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.


Parágrafo Único. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração
Pública Municipal.


Art.49. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade fisica e mental, por junta médica oficial.
§ 1 º. Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.


§ 2°. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.


Art.50. Será tomado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.


§ 1 º. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.


§ 2°. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu
aproveitamento.


CAPITULO VI
Da Substituição


Art.51. A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.


§ 1 º. A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período.


§ 2º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.


§ 3°. O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos de afastamentos ou impedimentos legais do
titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.


§ 4°. Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para
outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.


TITULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
Do vencimento e da Remuneração


Art.52. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, nos termos do disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.


Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao piso mínimo de vencimento estabelecido em lei, para o Município.


Art.53. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.


§ 1 º. A remuneração do servidor investido em função gratificada ou cargo em comissão, será paga na forma prevista em seção própria desta Lei.


§ 2°. O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargo público, são irredutíveis ressalvados o disposto nos artigos: 37, XI e XIV, 39 parágrafo 4°, 150 inciso II, 153 inciso III e parágrafo 2º inciso II deste mesmo artigo, todos da Constituição Federal.


§ 3º. Os vencimentos do professor, dependendo da carga horária do titular da Caneira, poderá ser parcial ou integral, correspondendo, respectivamente, a:


I - vinte horas semanais;


II - quarenta horas semanais.


Art.54. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como subsídio, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.


Art.55. A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/35 (um trinta e cinco avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior.


Art.56. O servidor perderá:


I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço sem motivo justificado;


II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.


Art. 57 Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto.
 (Revogado pela Lei Complementar nº 1/2005)


Art.58. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.


§ 1 º.Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.


§2º. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.


Art.59. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.


Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.


Art.60. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.


Art.61. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.


Parágrafo Único. O direito de greve será exercido nos tennos e nos limites definidos em lei específica.


Art. 62. Os Gerentes Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixado em parcela única vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no artigo 3 7 incisos X e XI da Constituição Federal.


Art. 63. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.


CAPITULO II
Das Vantagens
Seção I
Disposições Gerais


Art. 64 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

Art. 64 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor, e no caso dos incisos IV e V aos seus familiares, as seguintes vantagens: (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2006)

I - ajuda de custo;

II - indenizações;

III - gratificações adicionais;

IV - abono família;

V - Auxílio Funeral; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1/2006)

VI - Seguro de Vida em Grupo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1/2006)

Parágrafo Único. As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.


Art.65. A vantagem prevista no inciso III do artigo anterior não será computada nem acumulada para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários anteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.


Seção I
Das Indenizações


Art.66. Constituem indenizações ao servidor:


I - diárias de alimentação e pousada;


II - transporte.


Parágrafo Único. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.


Subseção X
Das Diárias


Art. 67 O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

Art. 67 O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas com pousada, alimentação e locomoção, conforme dispuser regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2008)


§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida por 1/3 (um terço) quando o deslocamento não exigir pernoites fora da sede.


§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias.


§ 3º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 24/2008)


Art. 67 Fica instituído na Administração Municipal a forma de pagamento de despesas de viagens através da liberação de diárias, segundo as normas contidas na presente Lei.

§ 1º Entende-se por diária, o valor monetário liberado em favor do beneficiário mediante prévio empenho na dotação própria, destinado a cobertura de despesas de alimentação, hospedagem, locomoção e outras, para deslocamento de sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório.

§ 2º A locomoção de que trata o parágrafo anterior diz respeito aos custos de transporte no Município de destino do servidor, sendo que o transporte do Município de Fazenda Rio Grande até o Município de destino ou qualquer outro será custeado separadamente pela administração pública municipal, sempre observado o critério de interesse público.

§ 3º O quantitativo de diárias concedidas aos beneficiários será correspondente aos dias em que o beneficiário estiver fora da sede, não tendo correspondência com o intervalo entre os horários de partida e retorno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 95/2014)


Art. 68 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sanções disciplinares e desconto integral nos vencimentos ou remuneração, do valor corrigido da importância recebida.


Parágrafo Único. Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.


Art. 68 A liberação de recursos de que trata a presente Lei, será efetivada ao Prefeito, Vice Prefeito, Chefe de Gabinete, Procurador Geral do Município, Secretários Municipais, demais servidores municipais, empregados públicos, aos conselheiros dos Conselhos Municipais e aos demais agentes públicos que necessitem realizar diligencias que tenham como sua finalidade o interesse público que deverá ser devidamente atestado e justificado pelo Secretário da pasta relacionada ao tema objeto do deslocamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 95/2014)

Art. 69 As diárias de alimentação e pousada serão pagas antecipadamente ao afastamento do servidor para fora da sede.


Art. 69 O beneficiário da diária apresentará relatório circunstanciado da viagem, ou documento que comprove a participação do mesmo em evento, referendado pelo superior imediato, em até 07 (sete) dias úteis após seu retorno.

§ 1º Não haverá liberação de novas diárias, a quem, ultrapassado o prazo estabelecido no "caput", não haja apresentado os relatórios referentes a viagens anteriores.

§ 2º A concessão de diárias não está sujeita á apresentação de comprovantes de despesas.

§ 3º Caso não seja cumprido pelo beneficiário o disposto no "caput", a Central de Diárias encaminhará uma única notificação, para que no prazo de 02 (dois) dias úteis o mesmo preste contas na forma do "caput".

§ 4º Caso o beneficiário não preste contas ou não sendo estas satisfatórias, a Secretaria Municipal de Administração e/ou a Unidade de Controle Interno glosará o número de diárias não comprovadas e será encaminhado à Divisão de Recursos Humanos o valor das mesmas para desconto imediato diretamente na folha de pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 95/2014)


Art. 69 A - O valor das diárias de viagem deverá ser fixado através de Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo Único. Fará jus a diárias o beneficiário que se deslocar dentro da mesma região metropolitana. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 95/2014)


Art. 69 B - Quando programada a viagem ou participação em evento, será permitida a antecipação de diárias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 95/2014)

Art. 69 C - Quando houver necessidade de deslocamentos dentro do Município não se aplicará este modelo de diárias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº95/2014)

Art. 69 D - Terão direito ao recebimento de diárias de viagem, servidores de órgãos da esfera federal, estadual, municipal e suas autarquias, quando legalmente cedidos e postos à disposição do Município. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 95/2014)

Art. 69 E - O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de sanções disciplinares e desconto integral nos vencimentos ou remuneração, do valor corrigido da importância recebida.

Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 95/2014)


Subseção II
Da Indenização de Transporte


Art. 70. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realize despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 71 Fica assegurado aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo, que comprovem residir a mais de um quilometro do local em que exercem efetivamente suas atividades funcionais, a concessão de vale transporte para custear os valores gastos com deslocamentos ao trabalho que excederem a 6% (seis por cento) de sua remuneração, no limite de 02 (dois) vales transporte por dia útil.


Art. 71 Fica assegurado aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo, que comprovem residir a mais de um quilometro do local em que exercem efetivamente suas atividades funcionais, a concessão de vale transporte para custear os valores gastos com deslocamentos ao trabalho que excederem a 6% (seis por cento) de seu vencimento, no limite de 02 (dois) vales transporte por dia útil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2007)


Seção II
Das Gratificações Adicionais


Art. 72 Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação de função;

II - gratificação natalina;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Regulamentado pelo Decreto nº 2903/2011)

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de férias;

VIII - gratificação pelo exercício de magistério.

IX - adicional de insalubridade, periculosidade, bem como a gratificação de risco. (Regulamentado pelo Decreto nº 2903/2011)

X - gratificação por difícil acesso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 13/2007)


Subseção I
Da Gratificação de Função

 

Art. 73 Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.

Parágrafo Único. Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei.

Art. 74 A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.

Parágrafo Único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não serão incorporadas ao vencimento ou à remuneração do servidor.

Art. 75 O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.

Parágrafo Único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.


Subseção II
Da Gratificação Natalina



Art. 76 A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício do valor médio percebido pelo servidor durante o ano correspondente.

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

§ 3º A gratificação de Natal poderá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

Art. 77 Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.


Subseção III
Do Adicional Por Tempo de Serviço


Art. 78 Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (1 por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios.

§ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

§ 2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de cada cargo, à época da concessão.

§ 3º Não será admitido na contagem do tempo de serviço para fins de concessão do adicional por anuênio de efetivo serviço público municipal, o período já computado para a concessão do adicional por qüinqüênio de efetivo serviço público municipal.


Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade


Art. 79 Aos servidores municipais que exercerem suas atividades em condições de insalubridade, periculosidade e risco, acima dos limites de tolerância estabelecidos em normas regulamentares, e nos termos da Lei Municipal nº 123, de 12 de julho de 2002, serão concedidos adicionais previstos na referida lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 2903/2011)

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 80 Serão consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Regulamentado pelo Decreto nº 2903/2011)

Parágrafo Único. A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Art. 81 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. (Regulamentado pelo Decreto nº 2903/2011)

Parágrafo Único. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas deverão ser mantidos sob controle permanente, de modo que a doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.


Subseção V
Do Adicional Por Serviço Extraordinário


Art. 82 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 82 O adicional por serviço extraordinário destina-se a remunerar o trabalho executado além do período normal a que estiver sujeito o servidor, devendo ser pago por hora de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 117/2015)

§ 1º Aos servidores que cumprem carga horária semanal de 40 (quarenta) horas semanais, aplicar-se-á o pagamento do adicional descrito no caput nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 117/2015)

I - acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho para serviço extraordinário realizado em dias úteis e sábados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 117/2015)

II - acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho para serviço extraordinário realizado em domingos, feriados e pontos facultativos declarados em lei ou ato federal ou municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 117/2015)

§ 2º Aos servidores públicos municipais que trabalham em regime de escala, conforme dispõe o § 1º do artigo 24 desta Lei, aplicar-se-á o pagamento do adicional descrito no caput nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 117/2015)

I - acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho para serviço extraordinário realizado aos sábados, desde que este não integre sua escala regular e previamente definida pela Secretaria Municipal em questão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 117/2015)

I - acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho para serviço extraordinário realizado em dias úteis e sábados, desde que este não integre sua escala regular e previamente definida pela Secretaria Municipal em questão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2016)

II - acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho para serviço extraordinário realizado em domingos e feriados declarados em lei ou ato federal ou municipal, desde que este não integre sua escala regular e previamente definida pela Secretaria Municipal em questão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 117/2015)

II - acréscimo de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho para serviço extraordinário realizado em domingos, feriados e pontos facultativos declarados em lei ou ato federal ou municipal, desde que este não integre sua escala regular e previamente definida pela Secretaria Municipal em questão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126/2016)

Art. 83 Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prolongado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.

§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 84 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

Art. 83-A O valor máximo do serviço extraordinário não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do servidor, sendo responsabilidade da Secretaria realizar o controle de jornada de trabalho. (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 6453/2022)

§ 1º As horas extras serão designadas em regime de exceção, sendo que quando realizadas de forma continuada por servidores de um determinado cargo serão objeto de apuração pelo Departamento de Recursos Humanos - Secretaria de Administração, o qual deverá sugerir a contratação de novos servidores nos casos em que o número de horas extras realizadas mensalmente exceder o número de horas que seriam realizadas por um novo servidor do mesmo cargo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 117/2015)

Art. 83-B Os servidores ocupantes de cargo em comissão, direção, chefia, assessoramento e coordenação não fazem jus ao adicional por serviço extraordinário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 117/2015)

Art. 83-C As horas de sobreaviso serão remuneradas na proporção de 30% (trinta por cento) do valor da hora normal de trabalho do servidor.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se em sobreaviso o servidor que por ordem expressa da chefia imediata, permanecer em sua própria residência aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, sendo que tal designação deverá ser exarada pelo Secretário Municipal da pasta juntamente com a ciência do servidor designado e encaminhada anexa à folha de pagamento para o Departamento de Recursos Humanos - Secretaria de Administração.

§ 2º O servidor em sobreaviso quando chamado para o serviço, deverá comparecer em no máximo 60 (sessenta) minutos, passando a receber o adicional por serviço extraordinário, nos termos dos incisos I e II do § 1º do artigo 82.

§ 3º O não comparecimento acarretará na suspensão retroativa do pagamento previsto neste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 117/2015)


Subseção VI
Do Adicional Noturno


Art. 84 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.


Subseção VII
Do Adicional de Férias


Art. 85 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, o adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, na conformidade do disposto no artigo 7º , inciso XVII, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

§ 1º No caso do servidor exercer função de direção, chefia, assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 1078/2015)

§ 2º O adicional de que trata o caput deste artigo será pago integralmente ao servidor no mês em que iniciar a fruição das férias, independente de fracionamento de período para gozo posterior, conforme previsto neste Estatuto. (Redação acrescida pela Lei nº 1078/2015)

§ 2º O adicional de que trata o caput, deste artigo, será pago integralmente ao servidor no mês anterior ao início da fruição das férias, independente de fracionamento de período para gozo posterior, conforme previsto neste Estatuto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 237/2023)

§ 3º O cálculo do adicional de 1/3 de férias será com base na remuneração do mês anterior ao início da fruição das férias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 237/2023)

Art. 85 A - Aos servidores municipais que exerçam suas atividades em repartições públicas consideradas de difícil acesso, nos termos de regulamento do Executivo, será concedido um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo efetivo.

Parágrafo Único. A gratificação por difícil acesso não será incorporada ao vencimento ou remuneração do servidor. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 13/2007)

Seção III
Do Abono Família


Art. 86 Será concedido abono familiar ao servidor ativo ou inativo:

I - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria;

II - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.

Parágrafo Único. Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.

Art. 87 Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono família continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.

§ 1º Com o falecimento do servidor e à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito a sua percepção, enquanto assim fizerem jus.

§ 2º Passará a ser efetuado, ao cônjuge sobrevivente, o pagamento do abono família correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do servidor falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável;

§ 3º Caso o servidor não haja requerido o abono familiar relativo a seus descendentes, o requerimento poderá ser feito após a sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.

Art. 88 O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do piso de salários vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.

Parágrafo Único. O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos descendentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.

Art. 89 Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

Art. 90 Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar, ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

Seção IV
Do Auxílio Funeral (seção Criada Pela Lei Complementar nº 1/2006)


Art. 90 A - Será concedido auxílio funeral por ocasião de morte do servidor, caso o mesmo possua família, a ser pago àqueles indicados nos assentamentos funcionais do mesmo, na forma do que dispuser norma regulamentadora. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1/2006)

Seção V
Do Seguro de Vida em Grupo (seção Criada Pela Lei Complementar nº 1/2006)


Art. 90 B - Aos servidores públicos efetivos será proporcionado seguro de vida em grupo, a ser custeado pela Administração, na forma do que dispuser norma regulamentadora.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa seguradora, para o fim de oferecer o seguro mencionado no "caput" em favor dos servidores, sem ônus para estes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1/2006)


CAPITULO III
Das Licenças

Seção I
Disposições Gerais


Art. 91 Conceder-se-á, ao servidor, licença:

I - por afastamento do cônjuge ou companheiro;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para o serviço militar;

IV - para atividade política;

V - para tratar de interesses particulares;

VI - para desempenho de mandato classista;

VII - licença prêmio;

VIII - licença para tratamento de saúde;

IX - licença à gestante, à adotante e paternidade;

X - licença por acidente em serviço.

§ 1º A licença prevista no inciso II será precedida de exame por médico ou junta médica oficial e comprovação do parentesco.

§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos III e IX.

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso II deste artigo.

Art. 92 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerado como prorrogação.


Seção I
Licença Pelo Afastamento do Cônjuge ou Companheiro


Art. 93 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a) que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo fora do Município.

§ 1º A licença será por prazo de dois anos e sem remuneração, admitindo-se a renovação uma vez por igual período.

§ 2º A licença será interrompida a requerimento do servidor, ou ex-ofício.


Seção II
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família


Art. 94 Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica por junta médica oficial do Município.


§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.


§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial, e excedendo estes prazos, sem remuneração por 90(noventa) dias.

Art. 94 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2006)

§ 1º Para efeitos do "caput" deste artigo, considera-se pessoa da família o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto, a madrasta, e o enteado, ou dependente que viva às expensas do servidor e cujo nome conste do seu assentamento funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2006)

§ 2º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado pelo serviço de assistência social do município, que emitirá parecer, e de perícia de saúde por junta oficial do município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2006)

§ 2º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado pelo serviço de assistência social do município, que emitirá parecer, e de perícia de saúde por junta oficial do município, nos termos da regulamentação deste artigo por ato próprio do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2/2006)

§ 3º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até dez dias, podendo ser prorrogada por até 10 dias, mediante parecer de junta de saúde oficial e, excedendo estes prazos, poderá ser prorrogada apenas por mais 10 (dez) dias, sem remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2006)

§ 3º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica oficial do município, e, excedendo esses prazos, por mais 30 (trinta) dias, sem remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2/2006)


Seção III
Da Licença Para Serviço Militar


Art. 95 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.

§ 1º Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.

§ 2º Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.


Seção IV
Da Licença Para Atividade Política


Art. 96 O servidor terá direito à licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.

§ 3º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.


Seção V
Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares


Art. 97 A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo Único. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Art. 97 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.

§ 1º Não se concederá nova licença antes de decorridos 03 (três) anos do término da última, ou de sua prorrogação.

§ 2º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2006)


Seção VI
Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista


Art. 98 É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade.

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

§ 3º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desencompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.


Seção VII
Da Licença-prêmio


Art. 99 Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo Único. É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até três parcelas.

§ 1º Não será levado a conta de efetivo exercício os dias de faltas abonadas por atestados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2006)

§ 1º Não será levado a conta de efetivo exercício, ficando porém apenas suspenso o prazo qüinqüenal previsto no caput, os dias de faltas abonadas por atestados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2/2006)

§ 2º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até três parcelas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1/2006)

Art. 100 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) - licença para tratar de interesses particulares;
c) - condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) - desempenho de mandato classista;
e) - licença para atividades políticas.

Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Art. 101 O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/10 (um décimo) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

§ 1º Nos casos em que a Administração Pública não conseguir viabilizar a concessão de licença-prêmio de 1/10 de determinada carreira, poderá, havendo disponibilidade orçamentária e interesse público, converter a concessão de licença-prêmio em pecúnia no percentual de até 2% (dois por cento) do número total de servidores de determinada carreira. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 91/2014)

§ 2º O percentual a que se refere o parágrafo anterior será anual. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 91/2014)

§ 3º A conversão de que trata o § 1º será paga em 03 (três) parcelas consecutivas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 91/2014)

§ 4º O servidor somente poderá requerer nova concessão de licença prêmio após o período de 01 (um) ano, a partir do gozo da última concessão ou do pagamento da última parcela da conversão anteriormente concedida. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 91/2014)

§ 5º A concessão de gozo ou conversão em pecúnia de licença-prêmio deverá respeitar lista própria, a qual tomará como prioridade o gozo ou conversão em pecúnia de licença-prêmio do servidor da carreira que primeiramente preencheu os requisitos para concessão, excepcionados os casos em que haja lista previamente constituída à data de publicação da presente Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 91/2014)

§ 6º O servidor que entrar em gozo ou converter em pecúnia a licença-prêmio, voltará automaticamente ao final da lista de prioridades caso tenha novo período aquisitivo de licença-prêmio. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 91/2014)

§ 7º O servidor obrigatoriamente deverá requerer o gozo da licença-prêmio, ficando facultado à Administração Pública a sua conversão em pecúnia, observados os demais dispositivos legais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 91/2014)

§ 8º Nos casos em que o percentual a que se refere o § 1º deste artigo não corresponder a um número inteiro, será considerado o número inteiro seguinte. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 91/2014)


CAPITULO IV
Dos afastamentos


Seção I
Do Afastamento Para Servir a Outro órgão ou Entidade


Art. 102 O servidor estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

III - para o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo efetivo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 134/2016)

§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

§ 3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Município.

§ 4º Na hipótese do inciso III, deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, bem como o servidor cedido fará jus aos crescimentos de carreira desde que cumpridos os requisitos legais exigidos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 134/2016)


Seção II
Do Afastamento Para o Exercício de Mandato Eletivo


Art. 103 Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, ou estadual, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

Art. 104 O servidor estável poderá ausentar-se do Município, para estudo, desde de que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.

Parágrafo Único. A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência.


CAPITULO V
Das Concessões


Art. 105 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 2 (dois) dias, para doação de sangue;

I - por 01 (um) dia para doação de sangue; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2006)

II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) - casamento
b) - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

III - por 02 (dois) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou de incapaz sob guarda ou tutela que viva sob sua dependência econômica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2006)

III - por 05 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou de incapaz sob guarda ou tutela que viva sob sua dependência econômica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2/2006)

III - por 05 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge, irmão, ascendente, descendente, por consangüinidade ou afinidade, ou de incapaz sob guarda ou tutela que viva sob sua dependência econômica. (Redação dada pela Lei nº 1078/2015)

IV - por 03 (três) dias em virtude de casamento; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1/2006)

V - por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1/2006)

Parágrafo Único - As ausências do serviço previstas nos incisos III, IV e V terão sua contagem iniciada no primeiro dia útil subseqüente ao fato. (Redação acrescida pela Lei nº 1078/2015)

Art. 106 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.


CAPITULO VI
Do Exercício de Mandato Eletivo


Art. 107 Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas no artigo 38 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.


Capítulo VII
Das férias


Art. 108 O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.


Art. 108 O servidor gozará 30 (trinta) dias de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. (Redação dada pela Lei nº 1078/2015)

§ 1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.

§ 2º Somente depois de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor terá direito a férias.

§ 3º Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.

§ 5º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 5º As férias poderão ser fracionadas em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias corridos, sendo o gozo de cada período com interstício mínimo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 1078/2015)

§ 5º As férias poderão ser fracionadas em até 3 (três) períodos de 10 (dez) dias corridos, desde que assim requeridas pelo servidor, sendo o gozo de cada período com interstício mínimo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 256/2024)

§ 6º Havendo interesse da Administração e concordância do servidor, as férias poderão ser fracionadas em períodos não inferiores a 5 (cinco) dias corridos, sendo o gozo de cada período com interstício mínimo de 30 (trinta) dias. (Redação acrescida pela Lei nº 1078/2015) (Revogado pela Lei Complementar nº 256/2024)

§ 7º Fica vedada a inclusão nos cálculos para fins de teto constitucional remuneratório, dos valores relativos a Gratificação Natalina, bem como o adicional de férias, previsto no artigo 85 deste Estatuto. (Redação acrescida pela Lei nº 1078/2015)

§ 8º As férias relativas aos servidores da carreira do magistério serão regulamentada por lei própria. (Redação acrescida pela Lei nº 1078/2015)

Art. 109 É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.


Art. 109 É vedada a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, limitado a 3 (três) períodos.

§ 1º Quando ocorrer a acumulação prevista no caput deste artigo, poderá o servidor solicitar a conversão de 10 (dez) dias de férias a serem indenizadas em pecúnia, sendo que o cálculo do valor da indenização tomará por base a remuneração devida no mês do pagamento da conversão.

§ 2º Fica vedado o pagamento de multa, indenização ou qualquer outro encargo decorrente da cumulação de férias prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1078/2015)

Art. 110 Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado licenças a que se refere os incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX e X do artigo 91.
Parágrafo Único. O perdimento do direito de que trata este artigo quanto ao inciso XVIII e X do art. 91, prevalecerá quando o afastamento resultar superior a 15 dias.


Art. 110 O prazo do período aquisitivo de férias suspende-se pelo tempo que perdurar a licença concedida a servidor no seu curso, nos casos do artigo 91 desta Lei.

Parágrafo único. No caso das licenças referidas nos incisos VIII e X do artigo 91 desta lei, gozadas no período aquisitivo de férias, prevalecerá o disposto no caput ainda que o afastamento resultar superior a 15 dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2006)

Art. 111 No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no artigo 85.

Art. 112 O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

Parágrafo Único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Art. 113 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

§ 1º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.

§ 2º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

§ 3º - No caso do servidor exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo de adicional de que trata este artigo.

Art. 114 O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo de férias.

Parágrafo Único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

Art. 115 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo Único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no artigo 109.


CAPITULO VIII
Do Direito de Petição


Art. 116 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.

Art. 117 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 118 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados, no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.


Art. 119 Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração:

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 120 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.

Art. 121 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 122 O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte)dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 123 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo Único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

Art. 124 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 125 Para o exercício de direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 126 A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 127 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.


TITULO III
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPITULO I
Dos Deveres



Art. 128 São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) - ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) - à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) - às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

Seção I
Das Proibições


Art. 129 Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do poder público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;

IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotistas ou comanditários. (Revogado pela Lei Complementar nº 150/2017)

XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIV - praticar usuras sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitando.


Seção II
Da Acumulação


Art. 130 Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias e fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, suas subsidiárias e sociedade controlada direta ou indiretamente pelo poder público.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 ou 142, todos da Constituição Federal, com remuneração de cargo, emprego ou função pública do Município ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 131 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva, salvo quando designado por ato exclusivo do chefe dos poderes executivo ou legislativo, para responder pelo cargo, hipótese esta em que não haverá nomeação e nem percepção de vencimentos.

Art. 132 O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

§ 1º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos, se houver compatibilidade de horários.

§ 2º O servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa, poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.


Seção III
Das Responsabilidades


Art. 133 O servidor responde, civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 134 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causada ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 58 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor há herança recebida.

Art. 135 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 136 A responsabilidade civil - administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 137 As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 138 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.


Seção IV
Das Penalidades


Art. 139 São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão.

VI - destituição de cargo gratificado.

Art. 140 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo Único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 141 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das proibições constante do artigo 129, incisos I a IX, e XIX, de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 142 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o exercício, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 143 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 144 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão do artigo 129, incisos X a XVI.

XIV - apresentação de atestados falsos; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1/2006)

XIV - apresentação de atestado médico ou odontológico falso ou adulterado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 137/2016)

XV - falsidade ideológica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 1/2006)

Art. 145 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o artigo 155 notificará ao servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento.

§ 1º - A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts.176 e 177.

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no inciso I do art.154.

§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos III e IV desta Lei.

Art. 146 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 147 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo Único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art 45 será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 148 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 145, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 149 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art.130, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art.145, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 150 Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 151 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 152 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 146, observando-se especialmente que:

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 153 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.

Art. 154 A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.


CAPITULO III
Do Processo Administrativo Disciplinar


Seção I
Disposições Gerais


Art. 155 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 156 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 157 Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 50 (cinquenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior (Redação dada pela Lei nº 1094/2015)

Art. 158 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Seção II
Do Afastamento Preventivo


Art. 159 Como medida cautelar e afim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta dias), sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.


Seção III
Do Processo Disciplinar


Subseção I
Disposições Gerais


Art. 160 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 161 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior do indiciado.

§ 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 162 A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 163 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 164 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.


Art. 164 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 80 (oitenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. (Redação dada pela Lei nº 1094/2015)

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

§ 3º A contagem do prazo a que se refere o caput iniciará a partir da data da citação válida do servidor indiciado, quando previamente houver Comissão Disciplinar Permanente instituída. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 136/2016)

§ 4º As solicitações provenientes de Comissão Disciplinar deverão ser atendidas no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, se outro prazo não for especificado por seu presidente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 174/2018)

Subseção II
Do Inquérito


Art. 165 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 166 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 167 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 168 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 169 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.

Art. 170 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 171 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nos artigos 184 e 185.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquira-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 172 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 173 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas.

Art. 174 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 175 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.

Art. 176 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 177 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 178 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.


Subseção III
Do Julgamento


Art. 179 No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo.

§ 2. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

§ 3. Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 153.

§ 4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

Art. 180 O julgamento acatará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 181 Verificada a ocorrência de vicio insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra hierarquia superior declarará a sua nulidade total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a outra comissão para instauração de novo processo.

Art. 182 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 183 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.

Art. 184 O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo Único. Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 44, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

Art. 185 Serão assegurados transportes e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.


Subseção IV
Da Revisão do Processo.


Art. 186 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 187 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 188 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 189 O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Prefeito Municipal, Presidente da Câmara, conforme o caso que se autorizar a revisão encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo Único. Deferida petição, a autoridade competente, providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 162, desta Lei.

Art. 190 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 191 A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 192 Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de processo disciplinar.

Art. 193 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos do artigo 153.

Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 194 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.


TITULO IV
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPITULO I
Disposições Gerais


Art. 195 O Sistema de Seguridade Social, aos servidores municipais e seus dependentes, estão definidos na Lei nº 069 e 070 de 21/12/01 (FAZPREV), partes integrantes e indestacável da presente lei.

 

TITULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS

CAPITULO I
Disposições Gerais


Art. 196 Consideram-se descendentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que o sejam legalmente declaradas, que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Art. 197 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

Art. 198 Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município.

§ 1º Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.

§ 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada a ratificação posterior pelo médico do Município.

§ 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada a ratificação posterior pelo médico do Município, nos termos da regulamentação deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2/2006)

Art. 199 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.

Parágrafo Único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

Art. 200 É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o seu número.

Art. 201 São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.

Art. 202 É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.

Art. 203 A presente Lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

Art. 204 Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.

Art. 205 O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao Servidor Público Municipal.

Art. 206 A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal.

Art. 207 O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.

Art. 208 O Plano de Cargos e Salários do Município integra para todos os efeitos legais o presente estatuto.

Parágrafo Único. O Plano de Cargos e Salários de que trata este artigo, será estabelecido por lei de iniciativa do poder executivo.



CAPITULO II
Disposições Transitórias



Art. 209 Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.

Art. 210 Os atuais servidores, cujas relações de trabalho são regidas pelo Decreto nº 5452, de 1º de maio de 1943, (C.L.T.) serão considerados, a partir da vigência desta lei, submissos ao regime único do presente Estatuto.

Art. 211 A Gerência Municipal de Procuradoria Jurídica recorrerá, até a última instância judicial, em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da implantação do regime instituído por esta Lei, ressalvada a hipótese de acordo expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal no interesse exclusivo da Administração.

Art. 212 A lei municipal estabelecerá critério para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta lei e à reforma administrativa dela decorrente.

Art. 213 A lei municipal fixará as diretrizes aos planos de carreira para a administração direta, as autarquias e as fundações municipais de acordo com suas peculiaridades.

Art. 214 Os adicionais por tempo de serviço, já concedido aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.

Art. 215 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 216 Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 51, de dezembro de 1994.

Fazenda Rio Grande, 20 de maio de 2003.

ANTONIO WANDSCHEER
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.